Estatuto

CAPÍTULO I: DA SOCIEDADE, SEDE, SEUS FINS E DURAÇÃO
Artigo 1° - A SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA, que será também identificada pela sigla S.P.I., é uma associação civil, de fins não lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, de duração indeterminada, instalada à Alameda Ribeirão Preto, n° 378, São Paulo, Capital, fundada no dia 24 de Fevereiro de 1994.
Parágrafo Único: A SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA tem personalidade distinta da dos seus Membros, os quais não respondem solidariamente pelas obrigações sociais.

Artigo 2°- A SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA tem por finalidade principais: o estudo, a pesquisa, o estímulo e o aprimoramento de todos os temas concernentes à infectologia e correlatos, através de todos os meios ao seu alcance.

Artigo 3° - A SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA será representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Presidente de sua Diretoria.

Artigo 4° - A SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA poderá conceder títulos de Membros Honorários e Beneméritos, obedecidas as disposições deste Estatuto.

Artigo 5° - A SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA é uma filiada da SOCIEDADE BRASILEIRA DE INFECTOLOGIA a qual, por sua vez, é filiada à ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB). A SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA, por deliberação de Assembléia Geral, poderá filiar-se a entidades congêneres, no Brasil ou no exterior.
CAPÍTULO II: DOS MEMBROS
Artigo 6º - Os membros da Sociedade Paulista de Infectologia, dividem-se nas seguintes classes:
a) Honorários;
b) beneméritos;
c) Sócios Fundadores e Efetivos.

Artigo 7º - Membros Honorários são pessoas que, estranhas ao quadro associativo, mereçam essa homenagem, em razão de relevantes serviços prestados à ciência e a humanidade. § ÚNICO: A concessão de títulos de Membro Honorário, dependerá de aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 8º - Serão Membros Beneméritos aqueles que, em decorrência de relevantes serviços prestados à SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA venha a merecer essa honraria, a critério da Assembleia Geral.

Artigo 9º - São Sócios fundadores os subscritores a Ata de Instalação, realizada no dia 24 de Fevereiro de hum mil novecentos noventa e quatro.

Artigo 10º - São Sócios Efetivos os médicos que forem como tal, após aprovação pela Diretoria, por indicação de um Membro Fundador ou de dois Membros Efetivos.

Artigo 11º - Os Sócios fundadores e Efetivos ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, a ser fixada e periodicamente atualizada pela Diretoria.
Parágrafo Único: Os Membros Beneméritos estão isentos do pagamento da referida contribuição.
CAPÍTULO III: DOS DIREITOS DOS MEMBROS
Artigo 12º - São Direitos dos Membros: participar das reuniões da Assembleia Geral, votar e ser votado, receber as publicações editadas pela SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA, receber prévia comunicação das promoções realizadas, tomar parte em todas as iniciativas da SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA, pagando taxas pela metade, sem prejuízos da contribuição anual devida.
CAPÍTULO III: DOS DIREITOS DOS MEMBROS
Artigo 12º - São Direitos dos Membros: participar das reuniões da Assembleia Geral, votar e ser votado, receber as publicações editadas pela SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA, receber prévia comunicação das promoções realizadas, tomar parte em todas as iniciativas da SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA, pagando taxas pela metade, sem prejuízos da contribuição anual devida.
CAPÍTULO IV: SÃO DEVERES DOS MEMBROS
Artigo 13º - a) pagamento da contribuição anual;
b) pagamento das taxas de promoções;
c) o atendimento às designações feitas pela Diretoria;
d) o respeito ao Estatuto e às Normas Complementares.

Artigo 14º - O recebimento do Diploma de Sócio dependerá do cumprimento das exigências relativas à admissão na SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA.

Artigo 15º - O atraso consecutivo de dois (2) anos no pagamento da contribuição acarretará, a Juízo da Diretoria, a eliminação do Membro, que poderá retornar desde que salde o débito com correção monetária.

Artigo 16º - A exclusão do quadro de Membros por motivo de procedimento considerado incompatível com a SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA, somente será possível por decisão da Assembleia Geral, após processo onde seja assegurado amplo direito defesa, respeitadas as normas específicas traçadas pela Diretoria.
CAPÍTULO V: DA ADMINISTRAÇÃO
Título I: Dos Órgãos permanentes

Artigo 17° - São Órgãos Administrativos Permanentes a Assembleia Geral e a Diretoria dos quais poderão participar todos os seus Membros.

Artigo 18º - Os mandatos da Diretoria terão a duração de hum (1) biênio, contado do dia da posse, permitida somente uma reeleição.
Parágrafo Único: O exercício dos mandatos é gratuito.

Artigo 19° - As reuniões da Assembleia Geral, cada Membro, independentemente de pertencer a mais de uma categoria, somente terá direito a um (1) voto.
Parágrafo Único: Não se admitirá representação.

Título II

Artigo 20° - A Assembleia Geral órgão soberano da SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA, reunir-se-á: a) ordinariamente durante o Congresso Bianual da SOCIEDADE PAULISTA DE INFECTOLOGIA, para apreciar o Relatório e as contas da Diretoria. Relativos ao período anterior, e eleição da nova Diretoria e para referendar os Membros dos órgãos permanentes; Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente para apreciar assuntos regimentalmente previstos.

Artigo 21º - A convocação para reuniões de Assembleia Geral, sejam Ordinárias ou Extraordinárias, será
14º Congresso Paulista de Infectologia